top of page

Aparelho Celular é essencial?


No ano de 2010 o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, e em conjunto com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), emitiram um parecer, em nota técnica, concluindo que o aparelho celular é um produto de caráter essencial.

A nota técnica fundamentou o posicionamento com base na Lei Federal nº 7.783/89, a qual dispõe e disciplina o direito à greve, definindo as atividades consideradas essenciais, devidamente descritas no artigo 10; vejamos a lista dos serviços considerados essenciais:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

XV - atividades portuárias.

XV - atividades portuárias.

Da grande lista de serviços tidos como essenciais, podemos observar a inclusão das telecomunicações (inciso VII), cujo desatendimento acarreta perigo iminente da segurança, saúde e sobrevivência.

Na atualidade, o aparelho celular é considerado por muitos uma ferramenta essencial, seja em momento de emergência, ou para utilização como ferramenta de trabalho, exemplificando os profissionais de aplicativos de transporte e/ou entrega, sem mencionarmos que o aparelho celular é essencial para que qualquer indivíduo utilize o serviço de telefonia móvel.

Mas qual é o impacto em afirmar que o aparelho celular é essencial?

O artigo 18º do Código de Defesa do Consumidor concede o prazo de 30 (trinta) dias para que o fabricante corrija algum vício de seu produto, e caso não seja sanado dentro deste prazo o Consumidor possui o direito de exigir (i) a substituição do produto, (ii) a restituição da quantia paga pelo produto ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

Entretanto, o §3º do mesmo artigo prevê que o Consumidor pode exigir imediatamente qualquer uma das opções transcritas acima, desde que o produto seja essencial.

Ou seja, considerando que o aparelho celular é essencial, em caso de vício de funcionamento, o consumidor poderá exigir a troca, restituição ou abatimento do preço de forma imediata, não sendo obrigado a esperar o prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.


§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em alguns julgamentos, menciona a essencialidade do produto, conforme trechos transcritos abaixo para melhor compreensão.

“Dessa forma, resta evidente a desídia com a qual a apelante-ré tratou a autora, mesmo após diversas reclamações, inclusive junto ao PROCON, porém sem sucesso, ficando privada por período considerável de seu aparelho celular, artigo considerado essencial na atualidade. O aparelho celular, hodiernamente, não se presta exclusivamente para comunicação telefônica móvel, mas para uma série de outras atividades, entre outros aplicativos, se constituindo em uma ferramenta indispensável na comunicação social e de trabalho. Por esta razão, a privação do uso do aparelho, por culpa da ré enseja o reconhecimento da caracterização do dano imaterial indenizável.” (Grifo meu – Apelação nº 1010812-28.2019.8.26.0161, Desembargador Relator Paulo Ayrosa, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decisão publicada em 27/05/2020)

Sendo assim, e diante de todo o exposto acima, podemos observar que Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) entendem que o aparelho celular é considerado essencial, cujo entendimento vem sendo aplicado pelo Poder Judiciário.

 
 
 

Comments


​(11) 3999-0709

contato@hfmadvocacia.com.br

whatsapp-icon-png-iconfinder.png
mail-icon-iconfinder.png
Avenida Marques de São Vicente, 1619, Conjunto 401, Bairro Barra Funda, São Paulo, Capital
| CEP: 01139-003
bottom of page