Pensão Alimentícia Maioridade
- Manoel Martins Advogado
- 21 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de jul. de 2020

Nossa Constituição Federal classifica os alimentos como direito fundamental do ser humano, determinando que os pais são os responsáveis por criar e educar seus filhos, cujo dever não se limita apenas a idade, podendo, inclusive, ser estendido quando restar comprovado que o filho não possui condições de prover seu próprio sustento.
O dever de prover o sustento dos filhos encontra-se no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos.”
Muito comum os Pais que pagam pensão alimentícia aos seus filhos cessarem o pagamento quando o menor atinge a maioridade, entretanto, a maioridade por si só não basta para exonerar a obrigação de pagar os alimentos.
As maiores situações para que o filho, ainda maior, receba pensão alimentícia são, (i) quando o filho for incapaz, como por exemplo deficiência mental, (ii) quando o filho maior for capaz, mas cursa ensino superior ou escola de ensino profissionalizante e por fim (iii) quando o filho for maior, capaz, mas indigente, ou seja, quando não possui meios suficientes para sua subsistência, sendo necessário o auxílio de seus pais.
Por fim, devo destacar que mesmo que o filho não possua mais o direito em receber alimentos, por qualquer uma das situações discriminadas acima, se faz necessário pedir ao Juiz para que decida pelo cancelamento.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu (Súmula nº 358) que a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia, sendo obrigatório uma decisão judicial, mediante o contraditório e comprovação dos motivos para que seja cessado o direito de alimentos.
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)
Desta forma, e concluindo de forma breve, os alimentos não cessam tão somente com a maioridade, bem como, que para cessar o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório solicitar seu cancelamento pela via judicial, por meio de uma nova sentença a ser proferida pelo Juiz, sendo indispensável a participação de um advogado.
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